A LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE SURDOS NO BRASIL

Aos poucos a comunidade surda veio conquistando seu espaço na sociedade. Atualmente, podemos notar que os governos têm se preocupado com a inclusão. De acordo com a Declaração de Salamanca (1994, p. 15).
(...) a expressão necessidades educacionais especiais refere-se a todas as crianças e jovens cujas carências se relacionam a deficiências ou dificuldades escolares. (...) Neste conceito, terão que se incluir crianças com deficiências ou superdotados, crianças de rua ou crianças que trabalham, crianças de populações remotas ou nômades, crianças de minorias lingüísticas, etnias ou culturais e crianças de áreas ou grupos desfavoráveis ou marginais
De acordo com o texto da Constituição brasileira, em seu Artigo 208, fica garantido "O atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". 
 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), lei nº 9394/96, procurando garantir o determinado na constituição estabelece em seu Artigo 58 que, na concepção da lei, a "educação especial" é definida como “a modalidade de educação escolar na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais.” 
Segundo o texto legal esse processo deveria ocorrer da seguinte forma:

Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II – Terminalidade especifica para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos na classe comuns;
IV – Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho;
V – Acesso igualitário, aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
 Relacionado à educação do deficiente auditivo, a Procuradoria Geral do Trabalho sancionou,  em 24 de abril de 2002, a lei nº 10. 436 que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio legal de comunicação e expressão. Esta foi vista como sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria oriunda da comunidade de pessoas surdas do Brasil. Desta maneira, o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de educação especial, de Fonoaudiologia e de magistérios, em seus níveis médios e superior, o ensino das LIBRAS, como parte integrante dos parâmetros Curriculares Nacionais. Nesta perspectiva, o surdo, como todos os demais educandos “especiais”, terá garantido assim, os seus direitos à educação, assegurando uma formação que lhe dê condições de autonomia no mercado de trabalho, ou seja, realmente partindo da educação para a inclusão social em todos os seus aspectos.
 Fonte de pesquisa
 http://www.feneis.com.br/page/noticias_detalhe.asp?categ=1&cod=623 http://www.feneis.com.br/page/legislacao.asp

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